Opinião

Carta Aberta à Assembleia do Centro Social de Palmela – CSP

As opiniões expressas neste artigo são pessoais e vinculam apenas e somente o seu autor.

Face à ausência de resposta do Sr. João Nunes, Presidente da Assembleia do CSP, ao pedido de esclarecimento enviado pela lista “Missão 2023-2027″ na passada quinta–feira, dia 9 de Novembro de 2023, somos forçados a publicamente questionar as opções tomadas individualmente sem auscultação da Assembleia marcada para dia 14 de Novembro de 2023.

Compete-me, enquanto líder desta lista candidata ao CSP manifestar o nosso descontentamento pela decisão tomada sem qualquer fundamente e sem sufrágio da Assembleia Geral.

O Sr. João Nunes opta por excluir a lista “Missão 2023-2027″ com base numa declaração da secretaria do CSP assinada por um membro canditado da outra lista concorrente às eleições, alegando que alguns associados tem menos de um ano de vida associativa.

Não precisava o Sr. João Nunes que a secretaria do CSP lhe indicasse que esta lista incluí associados com menos de um ano de vida associativa no CSP, mas qualquer um deles com muitos anos de vida associativa, algo que não é claro na alínea b do número 1 do Art.9º nem no número 2 do Art.11º dos Estatutos do CSP. A apresentação da lista foi sugerida pelo Sr. João Nunes e este assunto sobejamente discutido, em que “o bem maior” foi considerado para se poder conseguir constituir uma lista para a direção do CSP, objetivo falhado em pelo menos duas Assembleias Gerais anteriores e que levou inclusivé o presidente da assembleia a reunir com a Segurança Social para que se tomasse a via da insolvência do CSP.

Os estatutos do CSP, como referido nos artigos acima enunciados, não são claros quanto ao “um ano de vida associativa” ali referidos como sendo de associado do CSP ou de vida associativa em geral. Para além disso, sabe o Sr. João Nunes que tem sido prática corrente, e de fácil demonstração, a inclusão de associados em órgãos anteriores com menos de um (1) ano de associados. A má prática não deve naturalmente ser perpetuada, a não ser que o entendimento até aqui tenha sido o da vida de associado em geral, ou fazendo-se agora outro entendimento teremos que ser coerentes na aplicação integral dos estatutos e não apenas parcial.

Sabe também o Sr. João Nunes, assim lhe foi mostrado, que o CESE – Centro Económico e Social Europeu define “Vida Associativa” como “categoria composta por membros provenientes de organizações envolvidas na vida associativa, a nível nacional e/ou europeu, e representantes de fundações, associações, ONG, e outros tipos de associação ligadas à promoção do Estado de direito, da livre circulação de pessoas, bem como à proteção das liberdades cívicas e dos direitos humanos”.

Sendo esta uma lista maioritáriamente constituida por pais, cujo único interesse era o bem estar dos filhos nesta instituição e que por isso se juntaram num espirito de missão totalmente voluntário, sem qualquer remuneração, ficou claro desde o ínicio que se constituiria uma lista profissional pelo bem do CSP e apenas para evitar o seu fecho compulsivo pela Segurança Social ou Ministério Público. Ficou também claro que esta lista estaria na disposição de não se apresentar a eleições se outra lista entretanto fosse constituída. Contudo, a exclusão por decisão unipessoal e não sufragada pela Assembleia Geral não nos parece a forma adequada por:

1 – Como referido acima, os estatutos do CSP não são claros quanto ao “um ano de vida associativa” ali referidos como sendo de associado do CSP ou de vida associativa em geral. Admitindo que os estatutos se referem a “1 ano de associado” no CSP, então ambas as listas estão em incumprimento e não deveriam ser aceites a eleição.

2 – Desconhecendo algum regulamento aprovado em Assembleia Geral e publicado em DR, que possa detalhar em pormenor o definido nos estatutos, diz o Art. 8º dos estatutos do CSP que existem apenas duas (2) categorias de associados, os Efetivos e os Honorários e em qualquer das categorias, apenas dois (2) tipos, singulares e coletivos. Em lado nenhum são definidos associados trabalhadores ou utentes, nem que as quotas pagas sejam diferentes, como é a prática atual, ao arrepio dos estatutos, cuja salvaguarda e aplicação compete ao Presidente da Assembleia Geral. Até ao momento não foi disponibilizada qualquer lista de associados, indicando a data de adesão, as quotas pagas e impedindo por isso a quantificação de associados em condições de poderem exercer o voto. Do mesmo modo não foram indicados representantes das listas para as mesas de voto, impedindo qualquer validação credível do ato eleitoral.

3 – Diz também o número 2 do Art.11º dos estatutos que apenas são elegíveis para os órgãos sociais associados que “sejam maiores” e consubstanciado ainda no Art.12º sobre a intransmissibilidade da qualidade de associado, i.e., pessoas na qualidade de “pais ou representantes legais” não podem exercer funções nos órgãos sociais nem votar, como em qualquer outra eleição. Como é fácil constatar ambas as listas incumprem neste artigo, pelo que nenhuma deveria então ser aceite a eleição.

4 – A hipotética inclusão de ditos associados nas listas para os órgãos sociais que em tempo foram associados e que agora voltaram, iniciam o tempo de associado na nova data de adesão e não na anterior pois era da competência da Direção a aplicação dos estatutos e a consequente expulsão da condição de associado qualquer um que tivesse deixado de pagar as quotas durante 3 meses, vide o número 2 do Art. 10º dos estatutos. Como é fácil constatar a lista “por todos com todos” não cumpre neste artigo, tanto no proponente a Presidente da Assembleia, quanto no seu secretário, pelo que não pode ser aceite a eleição.

Posto isto, sugerimos que o ato eleitoral seja cancelado e que o Sr. Presidente da Assembleia Geral do CSP, remarque nova asembleia eleitoral em que todos os requisitos estatutários possam ser cumpridos de uma vez por todas no CSP, e para que assim seja e por tal como a outra lista não cumprirmos os estatutos retiramos a candidatura.

Para que as condições possam ser reunidas a bem do CSP,a secretaria terá que apresentar antecipadamente todos os documentos que atestem:

Listagem atualizada, com quotas pagas de todos os associados do CSP e condições de poder exercer o direito de voto;

Condição de associado de cada elemento das listas proponentes, com entrega do documento referido no número 2 do Art.7º dos estatutos, do efetivo pagamento de quotas e do seu vínculo laboral ao CSP;

De lamentar ainda que no comunicado assinado pelo Sr. João Nunes seja feita a troca do nome da lista “missão 2023-2027″ por “participação 2023-2027″ indiciando a provável não leitura dos documentos enviados.

Estivemos pela “missão 2023-2027″ de salvação do CSP, continuaremos a servir o CSP sempre que solicitados, exigimos o cumprimento dos estatutos e que cada um assuma as respetivas responsabilidades.

Atentamente,

João Paulo Santos, associado nº 10-12


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