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Seixal | Onze detidos por violência doméstica mas apenas um ficou em prisão preventiva

O Ministério Público do Seixal anunciou na sua página que apresentou a tribunal, nos últimos dias, onze detidos pelo crime de violência doméstica, em cenário de agressões, injúrias e ameaças entre cônjuges, companheiros, namorados ou ascendentes, um dos quais em flagrante delito, pela prática de crimes de violência doméstica.

Uma das detenções ocorreu também pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada.

As detenções ocorreram no âmbito da intervenção do Ministério Público da SEIVD NAP (Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica — Núcleo de Ação Penal) do Seixal comunicadas à Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, que aplicou as seguintes medidas de coação:

– O arguido detido em flagrante delito ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva;

– Um arguido suspeito de injuriar e ameaçar a sua companheira, ficou sujeito à obrigação de apresentações semanais no posto policial da área da sua residência, à proibição de contatos com a vítima, com amigos, familiares, colegas de trabalho ou chefes da vítima, à proibição de se aproximar da vítima, residência ou local de trabalho a menos de 500 metros, e à proibição de deter ou adquirir armas;

– Um arguido suspeito de agredir, injuriar e ameaçar a sua namorada, ficou sujeito à obrigação de apresentações semanais no posto policial da área da sua residência e à obrigação de sujeitar a tratamento;

– Um arguido suspeito de agredir, injuriar e ameaçar a sua namorada, ficou sujeito à proibição de contatar a vítima por qualquer meio, à proibição de deter ou adquirir armas, à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros, fiscalizada por meios de controlo à distância;

– Um arguido suspeito de agredir a sua mãe, ficou sujeito à proibição de contatar a vítima por qualquer meio, à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros, e à proibição de permanecer na residência da vítima;

– Um arguido suspeito de injuriar e ameaçar a sua namorada, ficou sujeito à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 300 metros;

– Um arguido suspeito de agredir, injuriar e ameaçar a sua companheira, ficou sujeito à obrigação de apresentações semanais no posto policial da área da sua residência e à proibição de contatar a vítima por qualquer meio;

– Um arguido suspeito de agredir, injuriar e ameaçar a sua mulher, ficou sujeito à proibição de contatar com a vítima por qualquer meio e à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros;

– Um arguido suspeito de agredir e ameaçar a sua companheira, ficou sujeito à proibição de contatar com a vítima por qualquer meio e à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros;

– Um arguido suspeito de agredir, ameaçar e injuriar a sua namorada, ficou sujeito à obrigação de apresentações bi-semanais no posto policial da área da sua residência, à proibição de contatar com a vítima por qualquer meio, à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros;

– Um arguido suspeito agredir, ameaçar e injuriar a sua companheira e filha, ficou sujeito à obrigação de apresentações tri-semanais no posto policial da área da sua residência, à proibição de contatar com a vítima por qualquer meio, à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros e ao afastamento da sua residência.

Foi ainda deduzida acusação contra um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, em relação à sua companheira. De acordo com os factos descritos na acusação, o arguido injuriava a vítima, controlava a sua vida, nunca a deixando sair sozinha e ameaçava-a, obrigando-a por diversas vezes a manter relações sexuais. Também a agrediu e injuriou por diversas vezes, partindo-lhe o telemóvel e diversos outros objetos existentes na casa. Encontra-se sujeito à medida de coação de proibição de contatar com a vítima por qualquer meio e de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros, fiscalizada através de meios de controlo à distância.


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