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‘Escola’ de Iolanda Laranjeiro nega contrato de arrendamento com a Manuel da Maia e recusa responder ao Diário do Distrito

Escola da atriz de Almada pede “reposição dos factos”, mas deixa sem resposta certificação da formação, protocolo com escola pública e acusações laborais

AMUNDARTE pede “reposição dos factos”, mas deixa sem resposta certificação da formação, protocolo com escola pública entre outro temas que colocámos aos visados

A AMUNDARTE – Associação Academia Mundo das Artes (AMA), propriedade da almadense Iolanda Laranjeiro e do ator Paulo Ferreira enviou um esclarecimento ao Diário do Distrito a propósito das notícias sobre a atividade da associação e a utilização de espaços na Escola EB 2/3 Manuel da Maia (Campo de Ourique, Lisboa).

No texto, a direção rejeita a existência de “qualquer contrato de arrendamento” com o agrupamento, afirma que a ocupação resulta de um Protocolo de Cooperação e sustenta que existe uma contrapartida financeira mensal “superior ao que foi noticiado”, pedindo “a reposição dos factos publicamente”.

A associação defende ainda que o seu objeto estatutário inclui, expressamente, ações de formação, e que os CAE 85520 e 85591 estão associados à atividade formativa, admitindo ter existido um “erro” do IRN numa alteração aos estatutos, que diz ter sido corrigido.

Quanto à sede fiscal, considera que não há qualquer incompatibilidade por esta ser distinta do local onde decorrem as aulas. Contudo, de acordo com os juristas escutados pelo Diário do Distrito, sendo uma associação sem creditação e não sendo um establecimento de ensino, apenas poderia dar formação de curta duração e não um curso de três anos, como é o caso do Curso de Formação de Atores.

O que a direção não responde

Apesar do esclarecimento, ficam por esclarecer vários pontos centrais — alguns com impacto direto na perceção pública de legalidade, transparência e proteção dos alunos/consumidores:

1) Protocolo com a Escola Manuel da Maia: sem datas, sem cláusulas, sem números verificáveis

A AMA afirma que a ocupação nasce de um “Protocolo de Cooperação”, mas não apresenta nem resume os seus termos essenciais. Exemplos do que fica em aberto:

  • Data de assinatura, prazo, renovação e entidade/órgão que aprovou (direção do agrupamento, conselho geral, DGEstE, etc.).
  • Áreas cedidas, horários de uso, exclusividade, regras de acesso e segurança num espaço escolar público.
  • Responsabilidades por limpeza, manutenção, seguros, obras, danos, vigilância e consumos.
  • Contrapartidas “de e para ambas as partes”: quais são, em que consistem e como são fiscalizadas.
  • Valor exato da contrapartida mensal e respetiva prova documental (transferências, recibos, destinatário da verba).

2) Certificação da formação: não esclarece se é (ou não) entidade formadora certificada pela DGERT

A resposta da AMA fala de estatutos e CAE, mas não responde ao ponto crítico: a atividade formativa está certificada no sistema nacional de certificação? A certificação de entidades formadoras é coordenada pela DGERT, no âmbito de um sistema regulado por portaria, e tem um processo próprio no portal da DGERT.

Exemplos de questões que ficam por responder:

  • A AMA é entidade formadora certificada pela DGERT? Em caso afirmativo, em que áreas, desde quando e com que número/registo.
  • Se não for certificada, como enquadra a publicidade/atividade de “formação” e que tipo de certificados emite (se emite) aos alunos.
  • Se os cursos contam (ou não) como formação profissional/contínua para efeitos formais (por exemplo, registos em plataformas oficiais, quando aplicável) — e qual o mecanismo usado.

3) “Falsos recibos verdes”: a AMA não responde às alegações sobre vínculos laborais

No âmbito da investigação jornalística (e de relatos recolhidos pelo jornal), existem alegações de que colaboradores terão trabalhado em regime de recibos verdes, mas com características típicas de subordinação (horário, controlo de assiduidade, objetivos, funções impostas). No esclarecimento agora enviado, a direção não aborda:

  • Quantas pessoas trabalham/colaboram e com que tipos de contrato.
  • Se existem horários fixos, hierarquia direta, “picar ponto”, metas comerciais, exclusividade, ou outras práticas associadas a subordinação.
  • Se houve (ou não) regularizações, pagamentos em atraso, ou auditorias internas.

4) Transparência institucional e documentação: não há anexos públicos nem compromisso de disponibilização

A AMA refere “impressão” do SICAE e “erro do IRN corrigido”, mas o esclarecimento, tal como remetido ao jornal, não apresenta:

  • Cópia/identificação do registo atualizado que alegadamente comprova a correção.
  • Qual o erro concreto do IRN (o que estava errado, desde quando, quando foi corrigido).
  • Documentos-base que permitam verificação independente: protocolo (ou sumário), comprovativos de contrapartida, autorizações.

Quem são as figuras associadas à liderança/coordenação pública do projeto

No site e em canais públicos da própria AMA, Iolanda Laranjeiro e Paulo Ferreira são identificados como responsáveis pela coordenação pedagógica do projeto, contudo, nenhum deles assina os textos que são enviados ao Diário do Distrito.

Pedido de “reposição” e o que falta para fechar o contraditório

A AMUNDARTE pede a “reposição dos factos”, mas, com base no próprio esclarecimento enviado, continuam por esclarecer os pontos mais sensíveis: termos do protocolo com a escola pública, valor e destino da contrapartida, certificação (ou não) da entidade formadora, e resposta direta às alegações laborais entre muitos outros assuntos que iremos expor ao longo da investigação que estamos a fazer à AMA, a Iolanda Laranjeiro e a Paulo Ferreira.

Resposta completa por parte de Iolanjda Laranjeiro e Paulo Ferreira:

“À Direção Editorial

Exmºs Srs.,

Tendo sido publicadas peças jornalísticas que visam de forma direta e inequívoca a AMUNDARTE – Associação Academia Mundo das Artes, bem como os seus representantes, veiculadas pelo órgão de comunicação social Diário do Distrito.Sapo, fornece vir pelo presente pronunciarmo-nos, resumidamente, nos seguintes termos:

– Nos termos do disposto no artigo 2º dos Estatutos da AMUNDARTE – Associação Academia Mundo das Artes, “A associação tem como fim ações de formação nas diversas áreas da atividade cultural, representação, produção e distribuição de eventos, filmes e espetáculos. A associação tem também como fim a produção profissional de eventos, filmes e espetáculos, bem como a exibição pública a seu nível nacional e internacional”.

Face ao exposto, dúvidas não restarão quanto ao fato do objeto estatutário da Associação prever, expressamente, de entre outras atividades, a prossecução de ações de formação, enquadrando-se estes nos seus fins estatutários.

– Os CAES registados e associados à AMUNDARTE – Associação Academia Mundo das Artes são inerentes, naturalmente, também à actividade de formação, designadamente, os CAES 85520 e 85591, tal como se comprova através de impressão que se anexa ao SICAE. Admite-se que por ocasião da última alteração aos estatutos da Associação se verificou um erro por parte do IRN que, após identificado, foi corrigido;

– Não existe qualquer contrato de arrendamento entre a AMUNDARTE – Associação Academia Mundo das Artes e o Agrupamento de Escolas Manuel da Maia, e, por conseguinte, não há lugar ao pagamento de qualquer renda.

A utilização de parte das instalações da Escola EB 2/3 Manuel da Maia tem na sua génese a celebração de um Protocolo de Cooperação firmado entre as partes e enquadrado legalmente, sob o qual existem obrigações, compromissos e contrapartidas de e para ambas as partes, na qual se inclui uma contrapartida financeira cujo montante mensal é superior ao que foi noticiado.

– Por último, a circunstância da Amundarte – Associação Academia Mundo das Artes ter sede fiscal em morada distinta daquela em que são ministradas as ações de formação em nada colide quer com o Código Civil, quer, analogicamente com o Código das Sociedades Comercias, até porque muita da atividade de gestão da associação é desenvolvida na respetiva sede fiscal. Acresce que, sendo as instalações cedidas inseridas em sede de agrupamento de escolas, haveria natural conflito em associar a morada deste agrupamento a uma sede fiscal de entidade terceira, ainda que de natureza cultural e sem fins lucrativos.

Em virtude do exposto, agradecemos a reposição dos factos publicamente.

Gratos pela vossa atenção,

A Direcção AMUNDARTE”


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