
Uma empresa de Palmela chegou tarde a uma audiência no Juízo de Comércio do Barreiro e acabou por ver confirmada a sua insolvência pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O caso envolve a V.S.D. Imobiliária, Lda., o Novo Banco e uma explicação invulgar: o advogado da empresa terá lido 15h30 em vez de 13h30 na notificação judicial.
Segundo o acórdão da Relação de Lisboa, de 24 de março de 2026, o Novo Banco tinha requerido a declaração de insolvência da V.S.D. Imobiliária em 1 de outubro de 2025. A empresa apresentou oposição, mas a audiência de julgamento marcada para 6 de janeiro de 2026 acabou por ser decisiva.
Audiência começou às 14h00, mas a empresa chegou às 15h00
A audiência estava marcada para as 13h30. O tribunal ainda aguardou pela chegada do advogado e das testemunhas, mas a sessão acabou por começar às 14h00.
O acórdão cita a ata da audiência, onde ficou escrito que a sessão iniciou “pelas 14 horas e 00 minutos, e não antes por se aguardar a chegada do Mandatário da Requerida, Dr. J. P., bem como das testemunhas”.
Como ninguém da parte da empresa estava presente, o tribunal aplicou o regime previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A decisão foi registada nestes termos: “Uma vez que a devedora não compareceu, nem se fez representar, nos termos do Art.º 35.º, n.º 2 do CIRE consideram-se confessados os factos alegados na Petição Inicial e em consequência, passa-se a proferir a sentença”.
A sentença declarou a insolvência da empresa de Palmela.
“Em apenas 7 minutos”, alegou a empresa
A V.S.D. Imobiliária recorreu e alegou que a audiência se realizou “em apenas 7 minutos”, tendo sido proferida de imediato a sentença. No recurso, a empresa defendeu que ficou impedida de exercer o seu direito de defesa porque o advogado, o representante legal e as testemunhas chegaram ao tribunal pelas 15h00, quando a audiência já tinha terminado.
O acórdão refere que, ainda no mesmo dia, foi consignado que “pelas 15h00” compareceram na secção de Comércio do tribunal “o Mandatário da Requerida”, o representante legal da sociedade e três testemunhas.
Advogado alegou erro de leitura da hora
A explicação apresentada pela empresa foi que o advogado tinha sido sujeito a uma intervenção cirúrgica aos olhos em dezembro de 2025 e que, devido a dificuldades de visão e astigmatismo, leu mal a hora da notificação.
Segundo o acórdão, a empresa alegou que, “por lapso, ao invés de ter lido na notificação 13h30, foi lido 15h30, tendo colocado essa hora na agenda de trabalho”. Esse erro terá sido transmitido ao representante legal e às testemunhas, que também compareceram tarde.
A primeira instância não aceitou o justo impedimento. O tribunal entendeu que a falta à audiência ficou a dever-se a facto imputável ao advogado, por não agir com a diligência exigível.
Relação diz que tribunal não tinha de telefonar
A Relação confirmou a decisão. No sumário do acórdão, os juízes recordam que “o justo impedimento é um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, um evento não culposo”.
A empresa também criticou o facto de não ter sido feito qualquer contacto quando ninguém apareceu. A Relação rejeitou esse argumento. O acórdão afirma que “nada mais cumpre ao tribunal fazer, para que as partes compareçam em juízo, para além das devidas notificações para o efeito”.
O tribunal acrescentou ainda que a parte contrária também não tinha obrigação de fazer contactos “para indagar o paradeiro da parte contrária ou do seu mandatário faltoso”.
Dívidas ao Novo Banco ultrapassavam milhões
Apesar do episódio da hora errada, o processo não se resume ao atraso. O acórdão refere que o Novo Banco concedeu à V.S.D. Imobiliária um financiamento de 2,4 milhões de euros, destinado à aquisição de instalações.
Para garantia, foi constituída hipoteca sobre um prédio urbano com edifício fabril e logradouro, situado na Venda do Alcaide, freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela.
Segundo os factos provados, a empresa não pagava prestações ao banco desde 16 de março de 2022. À data de 30 de julho de 2025, a dívida desse contrato ascendia a 2.405.232,99 euros.
O acórdão refere ainda outro financiamento de 2,4 milhões de euros, concedido à sociedade RARI, também garantido por hipoteca sobre o imóvel da V.S.D. Imobiliária. Nesse caso, a dívida ultrapassava os 2,3 milhões de euros.
Empresa dizia ter imóvel superior a cinco milhões
A empresa de Palmela alegava não estar insolvente. Defendia que o Novo Banco tinha garantias reais e execuções pendentes, e que o imóvel hipotecado teria “valor de mercado superior a Eur.5.000.000,00”.
A Relação não aceitou a tese. Para os juízes, cabia à empresa demonstrar a sua solvência. O acórdão conclui que isso não aconteceu, nomeadamente por falta de junção da escrituração legalmente obrigatória, “devidamente organizada e arrumada”.
Segundo o acórdão da Relação de Lisboa, de 24 de março de 2026, acedido pelo Diário do Distrito em parceria com o Tugaleaks.
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