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Acidente mortal no Parque Industrial da Autoeuropa chega ao Supremo e expõe falhas de segurança

Empresa subcontratada tentou afastar responsabilidade e imputar a morte ao próprio trabalhador, mas perdeu nas várias instâncias judiciais.

Um acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2020 no Parque Industrial da Autoeuropa, na Quinta do Anjo, Palmela, voltou a ganhar relevância pública após o Supremo Tribunal de Justiça ter encerrado definitivamente o processo, rejeitando a revista excecional apresentada pela empresa que empregava o trabalhador falecido.

O caso envolve a morte de um trabalhador da construção civil, empregado pela Quotidian Platform, Unipessoal, Lda., que se encontrava a realizar trabalhos de manutenção de caleiras numa cobertura situada no parque industrial associado à Autoeuropa. Segundo os factos dados como provados no processo, o trabalhador caiu de uma altura entre sete e oito metros depois de pisar uma placa translúcida que não suportava o peso de uma pessoa adulta.

A placa partiu-se e o trabalhador caiu para o interior do edifício, embatendo no chão em cimento. A morte foi declarada no local, tendo resultado de graves lesões traumáticas compatíveis com queda em altura.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de fevereiro de 2026, não admitiu o recurso apresentado pela Quotidian Platform, mantendo, na prática, o desfecho já confirmado pelas instâncias anteriores. A decisão pode ser consultada no portal da DGSI, no processo n.º 6470/20.3T8STB.L1.S2.

No centro do processo esteve a discussão sobre a responsabilidade pelo acidente. A empresa tentou descaracterizar o acidente de trabalho, alegando que o trabalhador teria atuado com negligência grosseira. Entre os argumentos apresentados estavam a alegada falta de ligação à linha de vida, a deslocação para uma zona da cobertura onde não necessitaria de estar e o resultado de exame toxicológico, que indicava presença de codeína, morfina e álcool no sangue.

Contudo, os tribunais não aceitaram essa leitura. A Relação de Lisboa considerou que não ficou demonstrado qualquer nexo de causalidade entre o resultado toxicológico e a queda. Também não bastava, segundo o tribunal, invocar a existência de equipamento de proteção individual para afastar a responsabilidade da entidade empregadora.

Um dos pontos mais relevantes do processo prende-se com a própria linha de vida invocada pela empresa. Segundo a matéria analisada pelos tribunais, a linha existente tinha cerca de 2,40 metros, mas o trabalhador caiu numa zona situada a cerca de quatro metros desse ponto. Ou seja, a proteção indicada pela empresa não alcançava o local onde ocorreu a queda.

Além disso, ficou provado que no local não existiam medidas de proteção coletiva adequadas contra o risco de queda em altura. Não havia passadiços que permitissem circular em segurança sobre a cobertura, redes de proteção sob as zonas frágeis, guarda-corpos ou outras barreiras físicas capazes de impedir o acesso a placas translúcidas sem resistência suficiente.

Para os tribunais, estando em causa trabalhos em altura, sobre uma cobertura com materiais frágeis, cabia à entidade empregadora assegurar condições de segurança compatíveis com o risco. A proteção coletiva era especialmente relevante, uma vez que não dependia apenas do comportamento individual do trabalhador no momento da execução da tarefa.

A Quotidian Platform acabou condenada em primeira instância ao pagamento de uma pensão anual, vitalícia e atualizável à companheira do trabalhador falecido, bem como ao pagamento de outras quantias acrescidas de juros. A seguradora Allianz Portugal, para a qual estava transferida parte da responsabilidade por acidentes de trabalho, também foi condenada, com direito de regresso sobre a empregadora relativamente a determinados valores.

A empresa recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas a decisão foi confirmada. Mais tarde, tentou levar o caso ao Supremo Tribunal de Justiça mediante revista excecional. O Supremo não admitiu o recurso e criticou a fundamentação apresentada pela empresa, considerando-a manifestamente pobre e insuficiente para justificar nova intervenção judicial.

O Supremo também rejeitou a ideia de que o caso tivesse sido apresentado com densidade bastante para demonstrar uma relevância social que justificasse a revista excecional, entendendo que a empresa se limitou a invocar generalidades sem substância.

Este processo levanta uma questão que ultrapassa o litígio entre seguradora, empregadora e beneficiários do trabalhador falecido. Num parque industrial de grande dimensão, onde várias empresas operam em regime de prestação de serviços, a morte de um trabalhador subcontratado expõe a importância da fiscalização efetiva das condições de segurança no trabalho.

A decisão judicial mostra ainda a dificuldade em aceitar que uma empresa tente transferir para o trabalhador morto o peso principal da responsabilidade, quando ficou demonstrada a inexistência de proteção coletiva adequada no local onde a queda ocorreu.

O caso está agora judicialmente encerrado, mas deixa uma pergunta central para o setor industrial e para as empresas que recorrem a subcontratação: que controlo real existe sobre as condições em que trabalhadores externos executam tarefas de risco dentro de parques industriais?

O Diário do Distrito em parceria com o Tugaleaks tentou ainda consultar peças processuais do caso junto do Tribunal do Trabalho de Almada. O tribunal recusou o pedido, invocando a existência de dados pessoais de partes e intervenientes processuais e afirmando não dispor de meios humanos para proceder à ocultação desses dados.

Tentámos também obter informação junto da Autoeuropa para confirmar se esta empresa ainda trabalhava como subcontratada, mas não obtivemos qualquer resposta até à publicação desta notícia.

Link para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: DGSI, processo n.º 6470/20.3T8STB.L1.S2


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